Atualizado em 26 de May de 2025
Palácio Nacional de Mafra, Lisboa, Portugal. Foto: Alvesgaspar/Wikimedia.
01 › Instituição responsável
Ministério da Cultura
Museus e Monumentos de Portugal
02 › Definição legal de Museu
Museu é uma instituição de carácter permanente, com ou sem personalidade jurídica, sem fins lucrativos, dotada de uma estrutura organizacional que lhe permite:
a) Garantir um destino unitário a um conjunto de bens culturais e valorizá-los através da investigação, incorporação, inventário, documentação, conservação, interpretação, exposição e divulgação, com objectivos científicos, educativos e lúdicos;
b) Facultar acesso regular ao público e fomentar a democratização da cultura, a promoção da pessoa e o desenvolvimento da sociedade.
03 › Legislação
Lei n.o 47/2004 de 19 de Agosto – Lei Quadro dos Museus Portugueses.
04 › Política Nacional de Museus
05 › Número de museus oficialmente recensados e fonte
O País conta com 169, segundo a Rede Portuguesa de Museus.
06 › Recursos de informação na internet
Rede Portuguesa de Museus
Observatório Português das Atividades Culturais
Instituto Nacional de Estatística
PORDATA
Registro/Registo de Museus Ibero-americanos
07 › Legislação sobre gênero e cultura
Em Portugal, a igualdade de género é um direito constitucional fundamental, acompanhado por um princípio de não discriminação. A adoção de uma perspetiva de género para o setor da cultura faz-se através de legislação que é transversal a diferentes dimensões da sociedade, não sendo específica para o setor cultural. Na dimensão de emprego, o domínio dos museus e monumentos, setor público, tem uma regulamentação específica para a igualdade de género.
Constituição da República Portuguesa (Artigo 13.º)
Princípio da igualdade
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Lei n.º 14/2008, de 12 de março
A presente Lei vem procurar prevenir, proibir a discriminação, direta e indireta, em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, sancionando a prática de todos os atos de levem à violação do princípio de igualdade de género, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de dezembro.
Plano para a Igualdade de Género da área da Cultura (2014‐2017)
Tendo em vista integrar a dimensão da igualdade de género e da não discriminação na estrutura interna e na ação externa foi elaborado um Plano para a Igualdade de Género da área da Cultura (2014‐2017), da responsabilidade da Presidência do Conselho de Ministros e do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais.
Para a elaboração deste plano foi ouvida a Equipa Interdepartamental da Secretaria de Estado da Cultura e foram solicitados contributos a todos os serviços tutelados pelo Secretário de Estado da Cultura. Assim, no contexto das suas atividades previstas, seja especificamente, seja no quadro da programação de atividades anual, estes serviços realizaram um conjunto de iniciativas que se organizaram, no quadro do Plano Sectorial para a Igualdade dos Serviços tutelados pelo Secretário de Estado da Cultura, em torno de seis áreas de intervenção:
· Uma programação para a Igualdade e Não Discriminação;
· Mulheres na Cultura em Portugal;
· Património e Igualdade;
· Sensibilizar para a igualdade e a Cidadania;
· Pensar a Igualdade;
· Formação.
Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação — Portugal + Igual 2018-2030 (ENIND)
A ENIND integra três Planos de Ação que definem os Objetivos Estratégicos e Específicos até 2030, bem como as medidas concretas a prosseguir no âmbito desses objetivos, durante os vários períodos de implementação de quatro anos. Estes objetivos e medidas são concretizados em indicadores de produto, resultado e impacto, respetivas metas, entidades responsáveis e envolvidas, e orçamento associado.
No Plano de Ação para a Igualdade entre Mulheres e Homens (PAIMH), para o período 2023-2026, no referente ao ponto 7 – Promover a igualdade entre mulheres e homens e não discriminação na cultura e na comunicação, é apresentado como Objetivo específico Promover a igualdade entre mulheres e homens e não discriminação na cultura e nas indústrias criativas, que se concretiza nas seguintes Medidas a implementar:
· Promoção de formação para profissionais, estudantes e agentes do sector das artes e dos espetáculos;
· Financiamento de projetos do domínio da igualdade de género no setor da cultura;
· Dinamização de obras culturais que promovam a igualdade entre mulheres e homens.
No caso específico do domínio dos museus e monumentos, existe um plano para a igualdade de género que se aplica aos trabalhadores e às trabalhadoras da Museus e Monumentos de Portugal, E.P.E. Pretende demonstrar uma necessária preocupação, as suas políticas e práticas no âmbito da igualdade de género, comprometendo-se na sua implementação, monitorização, avaliação e melhoria contínua.
08. Órgãos que apoiam a integração de gênero na esfera cultural
Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE)
Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG)
Os museus dependentes do Estado Português podem ser tutelados pela Administração Central (Ministério da Cultura – Museus e Monumentos de Portugal – e outros Ministérios), pelos Governos Regionais da Madeira e dos Açores (Direção Regional da Cultura da Madeira e Direção Regional da Cultura dos Açores) ou pela Administração Local (Câmaras Municipais). Alguns museus da Rede Portuguesa de Museus são tutelados por entidades privadas.
A legislação nacional que enquadra o setor museológico em Portugal é a Lei Quadro dos Museus Portugueses (Lei n.º 47/2004 de 19 de Agosto). A nível regional, existe enquadramento legal na região autónoma dos Açores através do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A de 22 de novembro que aprova o Regime Jurídico dos Museus da Região Autónoma dos Açores e a criação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores.
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