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Panorama Regional dos Museus: Espanha

Os 22 países Ibero-americanos apresentam diferentes tipologias de organização e administração territorial. Esse fato afeta também a gestão de competências no que respeita aos museus que, em alguns lugares inclui, sob a competência do Estado, um segundo nível de organização vinculado às entidades territoriais com autonomia legislativa.  Esse é o caso de países como o México e a Espanha. O segundo nível organizativo e de gestão dos museus na Espanha é regido pelas Comunidades e cidades Autônomas, ao abrigo das quais se organiza territorialmente o país. São as seguintes:

Andaluzia

01 › Instituição responsável
Junta da Andaluzia
Conselharia da Cultura
Secretaria-Geral da Cultura
Direção-Geral de Bens Culturais e Museus

02 › Legislação e definição de museu associada
Lei n.º 8/2007, de 5 de outubro, sobre Museus e Coleções Museográficas da Andaluzia
Artigo 3.º Definição de museu e de coleção museográfica:
Para efeitos da presente Lei são museus as instituições de caráter permanente, abertas ao público, ao serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, que, atendendo a critérios científicos, reúnem, adquirem, organizam, documentam, conservam, estudam e exibem, de forma didática, um conjunto de bens, culturais ou naturais, com propósitos de proteção, investigação, educação, lazer e promoção científica e cultural, e sejam criados nos termos da presente Lei.

Lei n.º 14/2007, de 26 de novembro, sobre o Patrimônio Histórico da Andaluzia
Decreto n.º 379/2011, de 30 de dezembro, pelo qual se modificam o Regulamento sobre a Criação de Museus e a Gestão de Fundos Museológicos da Comunidade Autônoma da Andaluzia e o Regulamento sobre as Atividades Arqueológicas.

03 › Número de museus oficialmente reconhecidos e fonte
Diretório de Museus e Coleções Museográficas da Andaluzia
Diretório de Museus e Coleções da Espanha

04 › Recursos de Informação na rede
Portal de Museus de Andaluzia

Aragão

01 › Instituição responsável
Governo de Aragão
Departamento de Educação, Cultura e Esporte
Direção-Geral da Cultura e do Patrimônio

02 › Legislação e definição de museu associada
Lei n.º 7/1986, de 5 de dezembro, sobre os Museus de Aragão
Artigo 1.º Definição de museu:
Os museus são instituições de caráter permanente, abertas ao público, sem fins lucrativos, orientadas para o interesse geral da comunidade e de seu desenvolvimento, que reúnem, adquirem, organizam, conservam, estudam e exibem, de forma científica, didática e estética, com propósitos de investigação, educação, lazer e promoção científica e cultural conjuntos e coleções de bens móveis de valor cultural que constituem testemunhos da atividade do Homem e de seu ambiente natural.
Lei 3/1999, de 10 de março, sobre o Patrimônio Cultural de Aragão
Decreto 56/1987, de 8 de maio, de de desenvolvimento parcial da Lei de Museus de Aragão. (BOA 62, 29/05/1987), e Retificação de erros no BOA 66 de 8/06/1987

03 › Número de museus oficialmente reconhecidos e fonte:
Diretório de Museus e Coleções da Espanha

04 › Recursos de Informação na rede
Museus de Aragão

Asturias

01 › Instituição responsável
Governo do Principado de Asturias
Conselharia de Cultura, Política Llinguística e Turismo
Direção Geral de Cultura e Patrimônio

02 › Legislação e definição de museu associada
Lei 1/2001 de 6 de março de 2001 sobre o patrimônio cultural.
Decreto 33/91, de 20 de março, que regulamenta a criação dos Museus, assim como o Sistema de Museus do Principado das Astúrias.
Artigo 2:
Para os fins deste Decreto, os museus são instituições sem fins lucrativos de caráter permanente, a serviço da Comunidade e de seu desenvolvimento, abertas ao público, que adquirem, conservam, documentam, documentam, estudam, difundem conhecimentos e exibem coleções de valor histórico, artístico, científico e técnico ou de qualquer outra natureza cultural, para fins de estudo, educação e desfrute.

03 › Número de museus oficialmente reconhecidos e fonte:
Diretório de Museus e Coleções da Espanha

04 › Recursos de Informação na rede
Governo do Principado de Asturias. Museus.

Ilhas Canárias

01 › Instituição responsável
Governo das Canárias
Conselharia de Cultura, Turismo e Esporte do Governo das Canárias
Vice-conselharia de Cultura e Esportes

02 › Legislação e definição de museu associada
Lei 4/1999, de 15 março, de Patrimônio Histórico das Ilhas Canárias.
Artigo 76. Museus:
1. Para efeitos da presente Lei são museus as instituições de caráter permanente, abertas ao público que reúnem, conservam, organizam, documentam, investigam, difundem e exibem, para propósitos de estudo educação e contemplação coleções de bens móveis de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural.

03 › Número de museus oficialmente reconhecidos e fonte:
Diretório de Museus e Coleções da Espanha

04 › Recursos de Informação na rede
Patrimônio Cultural nas Ilhas Canárias 

Cantábria

01 › Instituição responsável
Governo da Cantábria
Conselharia da Educação, Cultura e Esporte
Direção-Geral da Cultura

02 › Legislação e definição de museu associada
Lei 5/2001, de 19 novembro, de Museus de Cantábria
Artigo 2. Museus e coleções:
1. Para efeitos da presente Lei, são museus as instituições de caráter permanente, ao serviço da sociedade que adquirem, conservam, investigam, comunicam, difundem e exibem, para propósitos de estudo, educação e contemplação objetos, conjuntos e coleções de valor arqueológico, histórico, artístico, etnográfico, natural, científico e técnico ou de qualquer outra natureza cultural. Não se consideram museus as bibliotecas, arquivos, cinematecas e instalações culturais similares..
Lei 11/1998, de 13 de outubro, sobre Patrimônio Cultural da Cantábria

03 › Número de museus oficialmente reconhecidos e fonte:
Diretório de Museus e Coleções da Espanha

04 › Recursos de Informação na rede
Museus de Cantábria

Castela – La Mancha

01 › Instituição responsável
Governo de Castela – La Mancha
Conselharia da Educação, Cultura e Esportes
Vice-conselharia da Cultura

02 › Legislação e definição de museu associada
Lei 2/2014, de 8 de maio, sobre os Museus de Castela-La Mancha
Artigo 2. Definições:
1. Segundo a presente Lei são instituições museológicas as seguintes:
a) Os museus, considerando-se como tais as instituições de caráter permanente, abertas ao público, sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, que adquirem, conservam, investigam, exibem e difundem conjuntos e coleções de bens de valor histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, etnográfico, industrial, científico, técnico, documental, bibliográfico ou de qualquer outra natureza cultural, material e imaterial, com propósitos de estudo, educação e lazer intelectual e estético e que fomentam a participação cultural, lúdica e científica dos cidadãos.
b) As coleções museográficas, compreendendo como tal os conjuntos estáveis de bens culturais conservados por instituições ou pessoas físicas ou jurídicas que não reúnem as condições que a presente Lei estabelece para os museus, mas estão abertas ao público de forma permanente, com um horário estabelecido e expostas de maneira coerente e organizada.
c) Os centros de interpretação, compreendendo como tal os espaços vinculados a lugares ou monumentos com valores históricos, artísticos, arqueológicos, ambiental, industriais, etnográficos, paleontológicos e científicos que auxiliam no entendimento e na compreensão de seus valores culturais. As instalações de exposição localizadas nos Parques Arqueológicos de Castela-La Mancha deverão se adequar, no menor tempo possível, como Centros de Interpretação de acordo com o disposto no artigo 5.º/3 da presente Lei.
2. Para efeitos da presente Lei se entenderá que as instituições museológicas têm interesse para Castela-La Mancha quando as coleções e conjuntos que conservam fazem parte do patrimônio cultural de Castela-La Mancha.
Lei 4/2013, de 16 de maio, sobre Patrimônio Cultural de Castela-La Mancha

03 › Número de museus oficialmente reconhecidos e fonte:
Diretório de Museus e Coleções da Espanha

04 › Recursos de Informação na rede
Patrimônio Histórico da Castela- La Mancha.

Castela e Leão

01 › Instituição responsável
Junta de Castela e Leão
Conselharia de Cultura e Turismo
Direção-Geral de Políticas Culturais
Serviço de Museus

02 › Legislação e definição de museu associada
Lei 2/2014, de 28 março, sobre Centros Museológicos de Castela e Leão
Artigo 6. Museus:
1. Terão a consideração de museus, as instituições e centros de caráter permanente abertos ao público que, cumprindo os requisitos do número
2, reúnem, conservam, documentam, restauram, investigam, comunicam e exibem de forma científica, didática e estética, sem fins lucrativos e ao serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, conjuntos de bens com valor histórico, artístico, arqueológico, tecnológico, industrial, científico, técnico ou de qualquer outra índole cultural. A missão dos museus será a proteção, estudo e comunicação dos conjuntos de bens culturais que guardam, com propósitos de educação, exibição e lazer dos mesmos e o cumprimento das funções estabelecidas no número 3.
Lei 12/2002, de 11 de julho, sobre Patrimônio Cultural de Castela e Leão

03 › Número de museus oficialmente reconhecidos e fonte
Diretório de Museus de Castela e Leão
Diretório de Museus e Coleções da Espanha

04 › Recursos de Informação na rede
Rede de Museus de Castela e Leão
Cadastro de Centros Museológicos

Catalunha

01 › Instituição responsável
Governo da Catalunha
Departamento de Cultura. Museus
Direção-Geral do Patrimônio Cultural

02 › Legislação e definição de museu associada
Lei 17/1990, de 2 novembro, sobre Museus
Artigo 1. Conceito de museu:
1. Para efeitos da presente Lei, são museus as instituições permanentes, sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, abertas ao público, que reúnem um conjunto de bens culturais móveis e imóveis, que os conservam, os documentam e estudam, exibem e difundem seu conhecimento para a investigação, o ensino e o lazer intelectual e estético e se constituem em um espaço para a participação cultural, lúdica e científica dos cidadãos.
2. Terão a consideração de Museus os espaços e os monumentos com valores históricos, arqueológicos, ecológicos, industriais, etnográficos ou culturais que reúnam, conservem e difundam conjuntos de bens culturais.
3. Não se consideram museus as bibliotecas, arquivos, cinematecas e instalações culturais similares.
Lei 9/1993, de 30 de setembro, do Patrimônio Cultural da Catalunha

03 › Número de museus oficialmente reconhecidos e fonte
Diretório de Museus e Coleções da Espanha

04 › Recursos de Informação na rede
Departamento de Cultura. Museus
Rede de Museus de Arte da Catalunha

Ceuta

01 ›  Instituição responsável
Cidade Autônoma de Ceuta
Conselharia de Educação e Cultura
Serviço de Museus

02 › Legislação e definição de museu associada
Reglamento polo que se regula o serviço de museus da Ciudade Autônoma de Ceuta
Artigo 2. 1.
Para efeitos do presente Regulamento, se consideram museus de interesse para a Cidade Autônoma de Ceuta as instituições de caráter permanente, sem fins lucrativos ao serviço da Cidade e de seu desenvolvimento, abertos ao público, que adquirem, conservam, documentam, estudam, difundem o conhecimento e expõem conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico e técnico ou de qualquer outra natureza integrantes do patrimônio cultural de Ceuta, com propósitos de estudo, educação e lazer.

03 › Número de museus oficialmente reconhecidos e fonte
Diretório de Museus e Coleções da Espanha

04 › Recursos de Informação na rede
Serviço de Museus

Estremadura

01 › Instituição responsável
Junta da Estremadura
Conselharia de Cultura e Igualdade
Direção-Geral de Bibliotecas, Museus e Patrimônio Cultural

02 › Legislação e definição de museu associada

LEi5/2020, de 1 de deziembro, de Instituições Museísticas de Estremadura. Publicada no DOE nº 234 de 3 de dezembro de 2020.
Lei 2/1999, de 29 março, sobre Patrimônio Histórico e Cultural da Estremadura 
Artigo 61. Definição:
São museus as instituições de caráter permanente, sem fins lucrativos, ao serviço do interesse geral da comunidade e de seu desenvolvimento, abertas ao público, destinados a guardar, conservar adequadamente, estudar e exibir de forma científica, didática e estética conjuntos e coleções de valor ou interesse cultural e que contam com os meios necessários para desenvolver estas finalidades. Os museus se deverão orientar de maneira dinâmica, participativa e interativa.

03 › Número de museus oficialmente reconhecidos e fonte
Diretório de Museus e Coleções da Espanha

04 › Recursos de Informação na rede
Gabinete da Rede de museus da Estremadura

Galiza

01 › Instituição responsável
Junta de Galiza
Conselhería da Cultura e Turismo
Direção Geral de Políticas Culturais
Subdireção Geral de Arquivos e Museus
Serviço de Museus

02 › Legislação e definição de museu associada
Lei 5/2016, de 4 de maio, do patrimônio cultural da Galiza
Artigo 111.º Definição e funções dos museus:
1. Os museus são instituições de caráter permanente, abertas ao público e sem fins lucrativos, orientadas para a promoção e para o desenvolvimento cultural da comunidade no geral, através da recolha, aquisição, inventário, catalogação, conservação, investigação, difusão e exibição, de forma científica, estética e didática, de conjuntos e coleções de bens patrimoniais de caráter cultural que constituam testemunhos das atividades do ser humano ou do seu ambiente natural, com os propósitos de estudo, educação, lazer e promoção científica e cultural. Submetem-se ao regime de proteção que esta lei estabelece para os bens declarados de interesse cultural, os imóveis dedicados a museus pertença das comunidades autônomas..
2. São funções dos museus:
a) A conservação, catalogação, restauração e exibição organizada das coleções.
b) A investigação no seio das suas coleções, da sua especialidade ou de seu respetivo ambiente cultural.
c) A organização periódica de exposições científicas e de divulgação de caráter temporário.
d) A elaboração e a publicação de catálogos e monografias de seus fundos.
e) O desenvolvimento de uma atividade didática relacionada com seus conteúdos.
f) Outras funções que, nas suas normas estatutárias ou através de determinação legal ou regulamentar se lhe atribuírem.
g) Facilitar a consulta ágil e continuada do pessoal de investigação e, em geral, dos cidadãos a seus fundos, exceto se constituir um perigo para sua integridade.
3. Enquanto não se redigirem normas específicas, os museus se regerão pelas disposições previstas nesse título.

03 › Número de museus oficialmente reconhecidos e fonte
Diretório de Museus e Coleções da Espanha

04 › Recursos de Informação na rede
Museus da Galiza
Conselho Galego de Museus

Ilhas Baleares

01 › Instituição responsável
Governo das Ilhas Baleares
Conselharia de Cultura, Participação e Esportes
Direção-Geral da Cultura

02 › Legislação e definição de museu associada
Lei 9/2006, de 17 de julho, sobre a reforma da Lei 4/2003, de 26 de março, de museus das Ilhas Baleares
Lei 4/2003, de 26 março, sobre os Museus das Ilhas Baleares
Artigo 2.º Conceito e funções do museu:
1. Para efeitos da presente Lei, os museus são instituições de caráter permanente, sem fins lucrativos, abertos ao público, que adquirem, reúnem, conservam, investigam, difundem e exibem, com propósitos de estudo, de instrução pública, de caráter lúdico e de contemplação, conjuntos e/ou coleções de bens de valor histórico, artístico, arqueológico, histórico-industrial, paleontológico, etnológico, antropológico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural.
Lei 12/1998, de 21 de dezembro, sobre o Patrimônio Histórico das Ilhas Baleares

03 › Número de museus oficialmente reconhecidos e fonte
Diretório de Museus e Coleções da Espanha

04 › Recursos de Informação na rede
Museus e Coleções de Maiorca.
Rede de Museus e Coleções de Maiorca

La Rioja

01 › Instituição responsável
Governo de La Rioja
Conselharia de Desenvolvimento Econômico e Inovação
Direção-Geral da Cultura e Turismo
Serviço de Museus e Exposições

02 › Legislação e definição de museu associada
Lei 7/2004, de 18 outubro, sobre Patrimônio Cultural, Histórico e Artístico de La Rioja
Museus
Artigo 65.º Definições:
1. São museus as instituições de caráter permanente, sem fins lucrativos, ao serviço do interesse geral da comunidade e de seu desenvolvimento, abertas ao público, destinados a guardar, conservar adequadamente, estudar e exibir de forma científica, didática e estética bens e coleções de valor histórico e cultural. Os museus se deverão orientar de maneira dinâmica, participativa e interativa.

03 › Número de museus oficialmente reconhecidos e fonte
Diretório de Museus e Coleções da Espanha

04 › Recursos de Informação na rede
Gabinete de Coordenação Cultural

Comunidade de Madri

01 › Instituição responsável
Comunidade de Madri
Conselharia de Cultura, Turismo e Esporte
Direção-Geral da Promoção Cultural
Subdireção Geral de Belas Artes

02 › Legislação e definição de museu associada
Lei 9/1999, de 9 abril, sobre Museus da Comunidade de Madri
Artigo 2.º Museus e coleções:
1. Para efeitos da presente Lei, são museus as instituições de caráter permanente e abertas ao público que, ao serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, adquirem, conservam, organizam, documentam, investigam, difundem e exibem de forma científica, didática e estética conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico e técnico ou de qualquer outra natureza cultural para fins de estudo, educação e contemplação, e que disponham de uma infraestrutura material e de pessoal para o cumprimento do serviço social que devem prestar, nos termos da Lei n.º 16/1985, de 25 de junho, do Patrimônio Histórico Espanhol, devendo contar com pessoal técnico especializado na matéria e conteúdo temático do museu.
Lei 3/2013, de 18 de junho, sobre Patrimônio Histórico da Comunidade de Madri.

03 › Número de museus oficialmente reconhecidos e fonte
Diretório de Museus e Coleções da Espanha

04 › Recursos de Informação na rede
Museus e Exposições
Rede Informativa de Museus e Centros de Ciência e Tecnologia
Museus municipais

Melilla

01 › Instituição responsável
Conselho do Governo de Melilla
Conselharia de Cultura e Festejos

02 › Legislação e definição de museu associada
Portaria n.º 795 de dia 14 de agosto de 2009, relativa à aprovação definitiva do decreto pelo qual se regulam os museus e as exposições permanentes dependentes da Cidade Autônoma de Melilla.
Artigo 1.º: Do Museu e das Exposições Permanentes:
1. Natureza e conceito de Museu. Nos termos do disposto no artigo 59.º/3 da Lei n.º 16/85 de 25 de junho do Patrimônio Histórico Espanhol, um Museu é uma instituição de caráter permanente que adquire, conserva, investiga, comunica e exibe, para fins de estudo, educação e contemplação, conjuntos, coleções e restos arqueológicos de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza Cultural.

03 › Número de museus oficialmente reconhecidos e fonte
Diretório de Museus e Coleções da Espanha

04 › Recursos de Informação na rede
Museus
Turismo Melilla

Região de Múrcia

01 › Instituição responsável
Conselho de Governo da Região de Múrcia
Conselharia de Turismo, Cultura e Ambiente
Direção-Geral de Bens Culturais
Subdireção Geral de Bens Culturais
Serviço de Museus e Exposições

02 › Legislação e definição de museu associada
Lei 5/1996, de 30 julho, sobre Museus da Região de Murcia
Artigo 2. Museus y coleções:
1. Para efeitos da presente Lei, são museus as instituições ou centros de caráter permanente, abertos ao público, que reúnem, conservam, organizam, documentam, investigam, difundem e exibem de forma científica, didática e estética, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, para fins de estudo, educação ou contemplação.
Lei 4/2007, de 16 de março, sobre o Patrimônio Cultural da Comunidade Autônoma da Região de Múrcia
Lei 3/1992, de 30 de julho, sobre Patrimônio da Comunidade Autônoma da Região de Múrcia
Lei 4/1990, de 11 de abril, de medidas de desenvolvimento del patrimônio histórico da Región de Múrcia
Decreto n.º 137/2005, de nove de dezembro, pelo qual se concretiza parcialmente a Lei n.º 5/1996, de 30 de julho, sobre os Museus da Região de Múrcia

03 › Número de museus oficialmente reconhecidos e fonte
Diretório de Museus e Coleções da Espanha

04 › Recursos de Informação na rede
Serviço de Museus da Região de Múrcia

Comunidade Foral de Navarra

01 › Instituição responsável
Governo de Navarra
Departamento de Cultura, Esporte e Juventude
Direção-Geral de Cultura-Instituição Príncipe de Viana
Serviço de Museus de Navarra

02 › Legislação e definição de museu associada
Lei Foral 10/2009, de 2 de julho, sobre Museus e Coleções Museográficas Permanentes de Navarra
Artigo 2. Conceito de museu:
São museus as instituições de caráter permanente abertas ao público que, sem fins lucrativos e ao serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, adquirem, conservam, investigam, comunicam e exibem, para fins de estudo, interpretação, educação e lazer, bens e coleções de valor arqueológico, histórico, artístico, etnológico, científico e técnico ou de qualquer outra natureza cultural.
Lei Foral 14/2005, de 22 de novembro, do Patrimônio Cultural de Navarra

03 › Número de museus oficialmente reconhecidos e fonte
Diretório de Museus e Coleções da Espanha

04 › Recursos de Informação na rede
Museus, coleções e outros centros visitáveis
Museus e coleções museográficas permanentes

País Basco

01 › Instituição responsável
Governo Basco
Departamento de Cultura e Política Linguística
Vice-conselharia da Cultura
Patrimônio Cultural
Centro de Museus

02 › Legislação e definição de museu associada
Lei 7/2006, de 1 de dezembro, sobre os Museus de Euskadi 
Artigo 2.º Conceito, funções e criação de museus e coleções:
1. Para efeitos da presente Lei, são museus as entidades de caráter permanente, sem fins lucrativos, abertas ao público, ao serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, que reúnem, adquirem, conservam, organizam, documentam, investigam, difundem e exibem de forma científica, estética e didática com propósitos de estudo, educação, lazer e promoção científica e cultural, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, antropológico, etnográfico, etnológico, científico, técnico, natural ou de qualquer outra natureza cultural.
Lei 7/1990, de 3 de julho, sobre o Patrimônio Cultural Basco

03 › Número de museus oficialmente reconhecidos e fonte
Diretório de Museus.
Diretório de Museus e Coleções da Espanha

04 › Recursos de Informação na rede
Registro de Museus
Centro de Museus
EMSIME

Comunitade Valenciana

01 › Instituição responsável
Governo Valenciano
Conselharia de Educação, Investigação, Cultura e Esporte
Cultura
Patrimônio Cultural e Museus

02 › Legislação e definição de museu associada
Lei n.º 5/2007, de 9 de fevereiro, do Governo Valenciano, de alterações da Lei n.º 4/1998, de 11 de junho, do Patrimônio Cultural Valenciano. [2007/1870]
Lei n.º 7/2004, de 19 de outubro, do Governo Valenciano, de Alterações da Lei n.º 4/1998, de 11 de junho, do Patrimônio Cultural Valenciano. [2004/10667]
Lei n.º 4/1998, de 11 de junho, sobre Patrimônio Cultural Valenciano 
Artigo 68.º Museus: Conceito e funções:
1. São museus as instituições sem fins lucrativos, abertas ao público, cujo objeto seja a aquisição, conservação, restauração, estudo, exposição e divulgação de conjuntos ou coleções de bens de valor histórico, artístico, científico, técnico, etnológico ou de qualquer outra natureza cultural com propósitos de investigação, lazer e promoção científica e cultural.

03 › Número de museus oficialmente reconhecidos e fonte
Museus e coleções reconhecidas
Diretório de Museus e Coleções da Espanha

04 › Recursos de Informação na rede
Consórcio de Museus da Comunidade Valenciana
Mapa de Museus da Comunidade Valenciana

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